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O ESCRITÓRIO

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[   QUEM SOMOS   ]

SUPRIMOS SUAS EXPECTATIVAS DIARIAMENTE

 

MISSÃO & VALORES
 

Construir relação de parceria, confiança e credibilidade com nossos clientes, atuando com ética, transparência e responsabilidade.

 

SOBRE
 

Nosso escritório atende clientes de diferentes regiões, sendo possível um atendimento personalizado em nosso escritório físico ou em nosso escritório digital, através das plataformas instaladas oferendo a melhor tecnologia aos nossos clientes.  Ao clicar em nosso contato, você já passa a falar com um advogado ou analista da nossa equipe, que é dirigida pelo Dr. Júlio Lima, inscrito na OAB RS 126605, que poderá agendar uma video consulta on line com o especialista na area do Direito que o cliente almeja.  Graças a implantação do EPROC, PGE, SEEU e as audiencias on line, as causas podem ser propostas em qualquer comarca do Brasil e até no exterior, e o cliente sendo atualizado dos nossos serviços no processo, com a possibilidade dele mesmo consultar com a chave de acesso, ou se preferir manteremos atualizado a cada movimentação do processo. Contamos com excelentes profissionais e parceiros preparados para a administração da justiça e assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo.

Análise 
de casos

 

Encontrar as melhores soluções após estudo e análise dos casos.

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Os melhores advogados para garantia de sucesso nos tribunais.

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AÇÕES RECENTES...  (veja mais no www.facebook.com/juliolima.adv)

Contamos com excelentes profissionais preparados para te ajudar.

 

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA 

 

Mais uma vitória judicial. Depois de o INSS negar o benefício a nossa cliente, que tem doenças cardíacas irreversíveis; a JUSTIÇA cumpre seu papel julgando procedente a ação, a partir na nossa petição na Comarca Federal de Gravatai, via EPROC (processo eletrônico on line), quando em poucos dias, apos a pericia judicial constatar a incapacidade permanente, então requemos a TUTELA ANTECIPADA para implantação do benefício, e, o juiz concedeu o tão esperado benefício de aposentadoria por invalidez.

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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR

 Conseguimos uma liminar na justiça. Criança de 3 meses deverá voltar ao convívio dos pais. A triste história de desavença familiar que envolveu um menino de 3 meses idade, levou a avó e bisavó raptarem a criança, em primeiro, promovendo uma falsa ocorrência contra o genitor, nosso cliente, que alegava maus tratos e cárcere privado da esposa e filho. Entretanto, veio nos procurar com muita dor no coração, porque sua esposa era obrigada a ficar longe de casa, por conta de uma protetiva que também conseguimos a revogação no mesmo dia junto ao fórum de Cachoeirinha. Fomos pessoalmente ao juízo informar da urgência. As requeridas (mãe/avó) negaram a entrega da criança aos pais, ocasionando outra ocorrência policial, uma vez que a genitora foi agredida indo parar na UPA/Canoas. Foi então que entramos com ação de busca e apreensão do menor na Vara de Família em Canoas, visto que os pais já mantinham a guarda do filho desde o seu nascimento, quando também protocolamos provas documentais, inclusive do conselho tutelar de Cachoeirinha. Assim foi o despacho do juízo para alegria nossa e dos nossos clientes:

“Considerando que a criança possui apenas 3 meses de idade e que, segundo alegado na peça inicial, ainda mama no peito, expeça-se mandado de citação e intimação urgente, devendo as requeridas procederem à devolução da criança aos genitores no prazo máximo de 48 horas, a contar do recebimento do mandado, sob pena de busca e apreensão. Cumpra-se em regime de plantão.Descumprida a ordem de devolução, fica autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, independente de nova decisão”.

Fonte: Juliolima advogados

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INVENTÁRIO OU USUCAPIÃO?

GANHAMOS NA JUSTIÇA!!!

INVENTÁRIO OU USUCAPIÃO DE IMÓVEL DE HERANÇA?

Nossos clientes mantinham a posse por mais de 30 anos de um imóvel que estava resgistrado e nome do seu falecido avó, que havia doado em vida para a mãe do nosso cliente que também veio a falecer. Sendo assim nos procuraram pra regularizar o imóvel localizado em Gravataí, RS. Ao estudar bastante o caso, entramos com a ação de usucapião, pois entendemos não ser o caso de inventário, devido ao tempo da posse exclusiva de herdeiro sobre o imóvel. Ocorre que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação alegando que tratava-se de imóvel de herança que ação deveria ser o inventário e não usucapião. Como nunca desistimos de pleitear o direito, recorremos e em sede de apelação então foram citados os demais herdeiros, houve contrarazões interpostas pelos tios dos nossos clientes, pleiteando o quinhão de herança já que o imóvel estaria registrado em nome de seu falecido pai. Todavia, o tribunal nos deu razão, diante dos fundamentos da nossa apelação e cassou a sentença, dando provimento ao nosso recurso, pois “a posse exclusiva do herdeiro sobre o imóvel preenche o requisito do usucapião”. O processo volta para a primeira instancia para instrução, pois havia sido julgado sem o mérito.

fonte: Júlio Lima advogados

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DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIOS

DESBLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS BANCÁRIAS.

EXECUCĀO FISCAL IPTU - Granja Esperança em Cachoeirinha. Entre dezenas de casos de execução fiscal dos IPTUS relacionados antes do acordo dos moradores com Habitasul, no dia de hoje, 03 de junho de 2022 foi deferida uma tutela antecipada numa peça defensiva à favor do executado nosso cliente. Diga-se, pessoa idosa que teve todas suas contas bloqueadas, inclusive a do seu benefício de aposentadoria, sendo que o juizo da execução acatou o nosso pedido de DESBLOQUEIO IMEDIATO, não fosse isso, todo valor depositado seria penhorado em função do débito tributário de IPTU. Ocorre que nas contas bancárias com caracteristica salarial, bem como nas contas poupanças até 40 salários minimos torna-se ilegal tal bloqueio, no que o próprio Municipio de Cachoeirinha foi complacente ao nosso pedido.

Aproveito-me da oportunidade, a quem ler esse artigo, que seja de alguma forma crítico construtivo no sentido de idealizar uma nova lei municipal de ISENÇÃO DE IPTU para pessoas carentes no caso Granja Esperança, pois centenas de moradores não tem condições de arcar com essa divida que somando juros e correçoes, na maioria dos casos ultrapassam R$ 20.000,00, que poderiam ajudar na entrada da aquisição do imóvel. Boa parte do bairro não tem condições e estão sendo penhorados por uma dívida que deveria ser da HABITASUL, ja que é a credora hipotecária com poder de vender a terceiros o imovel, estando ela, e nao o morador como possuir adquirente, no que chamamos a posse indireta que lhe pertence. Uma injustiça com idosos que nao tem conseguido exito nos requerimentos de isenção que inclusive é lei federal, e o município alega a falta de regularização da matricula do imóvel. Por fim uma luta interminável, que apelamos ao tribunal, e até em terceira instancia se for preciso, no que tudo isso poderia ser resolvido, se houvesse uma atitude em prol dessas pessoas com uma nova lei especifica de isenção para o periodo antes do acordo, fica a dica aos políticos sérios da cidade.

A seguir deixo a decisão de hoje que mandou desbloquer as contas bancários do nosso cliente:

"DESPACHO/DECISÃO

A executada alega que a penhora online recaiu sobre valores percebidos a título de salário, razão pela qual se estaria diante de numerário impenhorável. Compulsando os presentes autos, foi possível verificar a veracidade dos termos lançados pelo impugnante, uma vez que o os extratos bancários fazem prova inequívoca de que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos moldes do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE. PENHORA QUE RECAIU SOBRE CONTA- , CORRENTE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. Nos termos do disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC, o salário é impenhorável, tenho sido ele recebido ao longo da relação laboral ou depois dela, caso das verbas recebidas em reclamatórias trabalhistas. Na situação em tela, o agravante comprovou que o montante da conta-corrente, objeto de penhora, era oriundo de valores recebidos a título de serviços prestados, caracterizando-se, assim, o caráter alimentar. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70058394164, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/02/2014).

De sua vez, o Município de Cachoeirinha, disse não haver óbice na liberação do valor bloqueado (petição de Ev24).

Diante disso, acolho o pedido da devedora, para o fim de determinar o desbloqueio imediato objetos de penhora online, evento 12. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor junto ao sistema judicial SISBAJUD

Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.

fonte: Juliolima advogados

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Eduardo Couture